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Texto-Base de Reforma Estatutária

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SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – SINDIFISCO-PA

 

TÍTULO I

Da Constituição, Finalidade, Direitos e Deveres

CAPÍTULO I

Do SINDIFISCO-PA

Seção I

Da Constituição -·

 

Art. 1º O SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, SINDIFISCO-PA, fundado em 27 de janeiro de 1992, é a entidade sindical de primeiro grau representativa dos servidores, ativos e aposentados, das Carreiras da Administração Tributária – CAT da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, instituídas na Lei Complementar n°078, de 28 de dezembro de 2011, com atuação na base territorial do Estado do Pará, com sede e foro na Cidade de Belém, Estado do Pará, situado na Travessa José Pio, n° 366, Umarizal, CEP 66050-240, com natureza e fins não econômicos, com duração por tempo indeterminado e com autonomia política, patrimonial e financeira.

Art. 2° O SINDlFISCO-PA tem personalidade jurídica distinta de seus filiados, que não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seus Diretores Executivos, em conjunto ou individualmente, os quais poderão constituir mandatário na forma prevista em lei e neste Estatuto.

 

Seção lI

Dos objetivos fundamentais

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Sindicato dos Servidores das Carreiras Específicas da Administração Tributária do Estado do Pará – SINDIFISCO-PA:

I – Representar a categoria de servidores, ativos e aposentados, das Carreiras Específicas da Administração Tributária – CAT da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, instituídas na Lei Complementar n°078, de 28 de dezembro de 2011, bem como os beneficiários de pensão por morte conforme parágrafo único do art. 6º deste Estatuto.

II – Lutar, obstinada e permanentemente, por todos os meios legítimos para melhorar as condições de vida e trabalho dos seus representados;

III – Unir seus representados na defesa de seus direitos e prerrogativas;

IV – Atuar em colaboração com a sociedade civil pela ampliação dos direitos fundamentais da cidadania, em defesa das instituições democráticas brasileiras e por um Estado com justiça fiscal e social.

 

Seção III

Dos valores

Art. 4° O SINDIFISCO -PA é uma entidade sindical classista, apartidária, plural e democrática alicerçada nos seguintes valores:

I- Respeito;

II- Probidade;

III- Transparência;

IV- Profissionalismo;

V- Consciência Social; 

VI- Senso de justiça.

Art. 5º Para atingir os seus objetivos fundamentais incumbe ao SINDIFISCO-PA:

I – defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões administrativas, judiciais e extrajudiciais, representando-a junto a sociedade, instituições e autoridades, e atuando como seu substituto processual;

II – participar de negociações coletivas, celebrar convenções e contratos coletivos de trabalho e ajuizar dissídios coletivos;

III – colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução das questões atinentes à categoria profissional;

IV – defender direitos coletivos e individuais homogêneos decorrentes das relações de consumo dos membros da categoria;

V – promover iniciativas que busquem o fortalecimento da gestão democrática no serviço público, em geral, e na Administração Tributária em particular;

VI – lutar pela defesa e ampliação das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e aos direitos fundamentais da humanidade;

VII – colaborar com os órgãos públicos nos casos em que estes exerçam atribuições de interesse dos servidores, como a fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho;

VIII – reivindicar a justa remuneração, a valorização profissional dos servidores e o aprimoramento constante das condições de trabalho e saúde dos seus representados;

IX realizar e incentivar atividades, campanhas e projetos culturais, educacionais, profissionais e de comunicação;

X realizar pesquisas de opinião e estudos afins que ofereçam elementos de análise e expectativas sobre a sua atuação junto aos representados e sobre a qualidade dos serviços prestados junto a Administração Tributária;

XI – promover cursos, seminários de formação e educação, capacitando novos quadros para atuar na participação do movimento sindical;

XII – defender a autonomia e a liberdade de organização sindical e, por extensão, o Estado Democrático de Direito.

 

CAPÍTULO lI

Dos Direitos e Deveres dos Filiados

 

Art. 6º Assiste o direito de filiar-se ao SINDIFISCO-PA a todos os servidores, ativos e aposentados, integrantes das Carreiras da Administração Tributária – CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, referidos no artigo 1° deste Estatuto.

Parágrafo único. Poderão, igualmente, filiar-se ao SINDIFISCO-PA, garantidos somente os direitos previstos nos incisos IV e VI do art. 8°, os beneficiários de pensão por morte cujo instituidor enquadrava-se nos termos do caput deste artigo.

Art. 7º O ato de filiação dar-se-á, automaticamente, no momento da entrega do formulário-proposta à Diretoria Executiva, ficando desde logo o filiado obrigado ao pagamento da mensalidade sindical.

  • 1º. O formulário-proposta poderá ser entregue diretamente na sede do sindicato ou enviado através de meios eletrônicos, à Secretaria Administrativa desta entidade que fornecerá contrarrecibo de protocolo do pedido de filiação.
  • 2º. O ato de desfiliação deverá ser formalizado por escrito, assinado e entregue na secretaria do SINDIFISCO-PA, desobrigando o pagamento da mensalidade sindical, a partir do mês seguinte ao protocolo do pedido.

Art. 8º São direitos dos filiados:

I – votar e ser votado em eleições de representações do SINDIFISCO-PA, respeitadas as determinações deste Estatuto;

II – participar com direito à voz e a voto nas instâncias de deliberação coletiva nos termos e condições previstos neste Estatuto;

IlI – propor convocação de Assembleia da categoria, respeitando o que prescreve este Estatuto;

IV – gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo SINDIFISCO-PA;

V – exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das Assembleias e demais instâncias do SINDIFISCO-PA;

VI – utilizar as dependências do SINDIFISCO-PA para atividades compreendidas neste Estatuto.

  • 1º. Os direitos elencados neste artigo, pessoais e intransferíveis, serão exercidos apenas pelos filiados adimplentes com a mensalidade sindical.
  • 2º. Para efeito deste artigo, observado o disposto no §2º do art. 6º deste Estatuto, uma vez solicitada a desfiliação, deixará de fazer jus aos direitos aqui elencados no mês seguinte ao pedido concomitante à desobrigação de pagamento da mensalidade sindical.

Art. 9º São deveres dos filiados:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – estar adimplente com a contribuição sindical mensal estipulada pela Assembleia Geral;

III – cumprir as decisões soberanas da categoria tomadas em Assembleia Geral;

IV – zelar pelo patrimônio e pelos serviços do SINDIFISCO-PA, cuidando da sua correta aplicação;

V – comparecer às Assembleias e outras instâncias de decisão coletiva convocadas nos termos deste Estatuto;

VI – exercer com retidão e lealdade o cargo para o qual tenha sido eleito e investido, pelos filiados;

VII – relacionar-se no ambiente de trabalho, nas dependências do sindicato e nos demais ambientes ou grupos corporativos de discussão ou conversas, inclusive virtuais, de forma a não infligir aos seus pares sofrimento psíquico ou físico, por meio de conduta que possa ensejar a humilhação, ridicularização, inferiorização, ofensa, menosprezo ou rebaixamento da pessoa humana, repelindo-se qualquer conduta que configure quaisquer dos crimes contra a honra tipificados;

VIII – prestigiar o SINDIFISCO-PA por todos os meios ao seu alcance, contribuindo para o seu fortalecimento e para o avanço do nível de consciência e organização da categoria;

IX – Manter atualizados os dados cadastrais junto ao SINDIFISCO-PA especialmente os referentes a endereço físico e eletrônico e número de contato telefônico.

  • O atraso de 03 (três) mensalidades consecutivas acarretará a suspensão da filiação e dos direitos previstos neste Estatuto, assegurado a(o) filiada(o) inadimplente ciência dessa condição, mediante aviso de suspensão de filiação expedido e encaminhado pelo sindicato;
    §2º Nos termos do parágrafo anterior, persistindo a inadimplência no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de ciência, por parte da(o) filiada(o) inadimplente, do aviso de suspensão de filiação, o sindicato expedirá e encaminhará o segundo aviso de suspensão, oferecendo a possibilidade de regularização do débito antes do ato de desfiliação automática, por inadimplência;
    §3º Cumprido o procedimento indicado nos §§ 1º e 2º deste artigo, mantendo-se silente e inadimplente, com o atraso de 06 (seis) mensalidades consecutivas, a(o) filiado(a) será automaticamente desfiliada(o), assegurado a(o) filiada(o) inadimplente ciência dessa condição, mediante aviso de desfiliação automática, por inadimplência expedido e encaminhado pelo sindicato;
    §4º Efetivada a desfiliação automática, por inadimplência, o filiado passa à condição de ex-filiado, sendo inscrito no cadastro de devedores do SINDIFISCO-PA, em razão das mensalidades não pagas;
    §5º É requisito para nova filiação de ex-filiado, por inadimplência, a regularização do débito inscrito no cadastro de devedores do SINDIFISCO-PA;
    §6º A relação de inscritos no cadastro de devedores do SINDIFISCO-PA é confidencial e deve ser mantida sob a guarda da entidade, sendo vedada a sua divulgação, salvo se por autorização ou determinação da Assembleia Geral, quando necessário para fins de comprovação da lisura dos procedimentos adotados pela entidade;
    §7º A prática de conduta contrária ao que dispõe o inciso VIII deste artigo será apurada, mediante representação do ofendido protocolada junto ao SINDIFISCO-PA, pelo órgão previsto no artigo 10, inciso V deste Estatuto que emitirá parecer conclusivo;
    §8º O parecer de que trata o parágrafo anterior, será submetido à Assembleia Geral, para deliberação.

 

TÍTULO lI

Dos órgãos de deliberação, representação, gestão, fiscalização e assessoramento

CAPÍTULO I

Da estrutura organizacional.

Art. 10. São órgãos do SINDIFISCO-PA:

I – Assembleia Geral;

II  – Congresso Estadual – CONEFISCO;

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal;

V – Conselho Sindical – CONSIND.

 

CAPÍTULO II

Da Assembleia Geral

Art. 11 A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máxima e soberana do SINDIFISCO-PA e dela participam todos os filiados em dia com suas obrigações estatutárias, tendo poderes, dentro dos limites deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse da categoria.

Art. 12. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II – destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, resguardado o previsto em lei e neste Estatuto;

III – alterar o Estatuto, resguardado o previsto em lei e neste Estatuto;

IV – fixar o valor da contribuição sindical mensal a ser paga pelos filiados;

V – apreciar e deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, que deverá estar acompanhada de parecer fundamentado do Conselho Fiscal;

VI – aprovar o Plano Orçamentário Anual;

VII – aprovar planos de ação da Diretoria Executiva;

VIII – decidir sobre a filiação e desfiliação do SINDIFISCO-PA à organizações sindicais de grau superior, nacionais ou internacionais;

IX – apreciar decisões da Diretoria Executiva que dependam do seu referendo;

X – decidir sobre assuntos de interesse relevante dos filiados, atendendo à convocação de que trata o art. 15 deste Estatuto;

XI – aprovar o Código de Conduta do SINDIFISCO-PA;

XII – aplicar sanções disciplinares aos filiados, nos termos deste Estatuto;
XIII – decidir sobre alienação e aquisição de bens patrimoniais imóveis;
XIV – decidir sobre dissolução, fusão, cisão ou transformação da entidade;
XV – conceder anistias de débitos de contribuição mensal;
XVI – aprovar a composição da Comissão Eleitoral;

XVII – apreciar e deliberar sobre o parecer conclusivo emitido pelo Conselho Sindical na hipótese do §7º do art. 9º deste Estatuto.

  • Nas Assembleias convocadas para os fins previstos nos incisos II, III e XIV, será exigido, para deliberações, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo deliberar-se, em primeira convocação, sem pelo menos 1/3 dos filiados presentes, e, em segunda convocação, sem a presença de, ao menos, 1/5 dos filiados;
  • A Assembleia Geral prevista no inciso III realizar-se-á em data coincidente com a de realização do Congresso do Fisco Estadual do Pará – Conefisco, e será parte integrante da programação deste, observadas as disposições deste Estatuto, quanto ao Edital de Convocação e ao quórum estabelecido no parágrafo anterior;
  • A Assembleia Geral prevista no inciso XIV atenderá, cumulativamente, o previsto no art. 111 deste Estatuto;
  • Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, o quorum para deliberações das Assembleias será sempre de maioria simples dos filiados presentes.

Art. 13. A abertura da Assembleia Geral é feita:

I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias;

lI – em segunda convocação, após intervalo de quinze minutos da primeira, com qualquer número de presentes, ressalvados os casos que exijam quorum específico previstos neste Estatuto.

Art. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:

I – no mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a Prestação de Contas do exercício financeiro anterior;

lI – no último trimestre de cada ano, para aprovação do Plano Orçamentário Anual do exercício financeiro seguinte;

IlI – de três em três anos, para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de expiração dos respectivos mandatos.

Parágrafo único. O exercício financeiro será coincidente com o ano civil.

Art. 15. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas:

I – por decisão da Diretoria Executiva;

II – por demanda formal:

  1. a) do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência;
  2. b) de 10% ( dez por cento) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias;
  3. c) do Conselho Sindical, conforme nos casos do inciso VII do Art. 9º inciso VII do art. 53 deste Estatuto.
  • Caso a Diretoria Executiva, provocada por quaisquer dos indicados no inciso II deste artigo, não providencie a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de formalização da demanda, o Presidente do Conselho Fiscal no caso da alínea “a”, ou do Conselho Sindical, nos casos das alíneas “b” e “c” assinarão o Edital de Convocação da Assembleia Geral.
  • Na hipótese do presidente do Conselho Sindical não convocar a Assembleia Geral de que trata a letra “b”, do inciso II, deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for acionado formalmente, o edital de convocação da respectiva Assembleia Geral Extraordinária poderá ser assinado por qualquer filiado signatário da demanda apresentada ao SINDIFISCO-PA

Art. 16. Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria Executiva da entidade para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 17. A convocação de Assembleia Geral se fará através da publicação de Edital, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, em jornal diário de ampla circulação no Estado, sem prejuízo da divulgação em boletins, site oficial e redes sociais da entidade.

 

Art. 18. O edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária comporta deliberação sobre os pontos de pauta que lhe deram causa, conforme previsão do inciso I do Art. 14, não lhe cabendo a inclusão de assunto de natureza extraordinária.

Art. 19. A Assembleia Geral Extraordinária comporta deliberações sobre matérias diversas constantes no edital de convocação.

Parágrafo único. A Assembleia Geral Extraordinária prevista no inciso III do Art. 12, comportará deliberação unicamente sobre alteração estatutária.

 

CAPÍTULO III

Do Congresso Estadual – CONEFISCO

Art. 20.  O Congresso do Fisco Estadual do Pará – CONEFISCO é instância de debate, reflexão e deliberação de teses e temas estratégicos do SINDIFISCO-PA.

Art. 21. O Congresso do Fisco Estadual do Pará – CONEFISCO será realizado ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) anos, no segundo ano de cada mandato da Diretoria Executiva, extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria Executiva ou por deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único. A  convocação do CONEFISCO dar-se-á por meio de edital, publicado em jornal diário de ampla circulação do Estado, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data de sua realização.

Art 22. O CONEFISCO terá por finalidade:

I – reunir e mobilizar a categoria, com vistas a fortalecer os laços de solidariedade, propiciar a convergência de propósitos e a unidade de ação em torno de assuntos de interesse comum;

II – discutir e aprovar planos de ação tendentes ao cumprimento dos objetivos fundamentais do SINDIFISCO-PA previsto no art. 3°, combinado com o art. 5° deste estatuto;

lII – debater a conjuntura política e social do Pará e do Brasil, e seus reais e potenciais reflexos na vida dos seus representados

 

Art. 23. O Congresso do Fisco do Estado do Pará – CONEFISCO é composto por:

I – membros da Diretoria Executiva do SINDIFISCO-PA;

II – membros do Conselho Sindical:

III – Delegados eleitos, entre os filiados ativos lotados em cada unidade de trabalho, na proporção de 1 (um) por cada 5 (cinco) filiados, ou fração igual ou superior a 3 (três) na respectiva unidade, observada a proporcionalidade entre os integrantes das Carreiras da Administração Tributária – CAT.

IV – delegados representantes dos filiados aposentados domiciliados em cada região administrativa, observada a mesma proporção estabelecidas para os filiados ativos;

V – demais filiados;

VI – convidados.

  • 1°. As unidades de trabalho que tenham menos de 3 (três) sindicalizados lotados será assegurado o direito a um delegado(a), como medida garantidora da representatividade;
  • 2°. As unidades de trabalho poderão, por livre iniciativa, eleger delegados conjuntamente, observado nesses casos, a proporcionalidade resultante do número total de filiados lotados nas respectivas unidades;
  • 3°. A escolha dos delegados representantes dos filiados aposentados, dar-se-á por livre manifestação de interesse apresentado formalmente ao SINDIFISCO-PA, observada a proporcionalidade prevista neste Estatuto, na respectiva região administrativa de domicílio do filiado;
  • 4°. Na hipótese de o número de filiados manifestamente interessados ultrapassar o número de vagas resultante da aplicação da proporcionalidade estabelecida neste estatuto, a Diretoria Executiva acionará todos os interessados para que elejam os que representarão no congresso, na qualidade de delegados;
  • 5°. Os participantes do CONEFISCO indicados nos incisos I a IV terão direito a voz e voto;
  • 6°. Os participantes indicados nos incisos V e VI terão direito a voz;
  • 7°. Em caso de reforma estatutária, será convocada, dentro do Congresso Estadual – CONEFISCO, uma Assembleia Geral Extraordinária para esse fim, observado o quórum previsto no §1º do art. 12 deste estatuto, onde todos os filiados poderão exercer o direito de voto.

Art. 24. O regimento interno do Congresso Estadual – CONEFISCO será discutido e aprovado em plenária instalada no início do mesmo, antes da sessão oficial de abertura dos trabalhos, assegurada a estrita observância das regras previstas neste Estatuto

Art. 25. A Diretoria Executiva poderá designar comissão, composta exclusivamente por filiados, para auxiliar na preparação e organização do CONEFISCO.

Art. 26. Serão de responsabilidade do SINDIFISCO-PA as despesas com deslocamento, exclusivamente dentro do território paraense, estadia e alimentação dos participantes indicados nos incisos I a IV, do art. 23 deste estatuto.

Art. 27. O orçamento do CONEFISCO constará em rubrica própria no Plano Orçamentário Anual aprovado no exercício imediatamente anterior ao de sua realização.

 

CAPÍTULO IV

Da Diretoria Executiva

Art. 28. A Diretoria Executiva será composta por 07 (sete) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, eleitos na forma deste Estatuto.

Art. 29. São membros titulares da Diretoria Executiva:
I – Presidente;
lI – Vice-Presidente;
IlI – Diretor Administrativo;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor Jurídico;
VI – Diretor de Comunicação e Relações lntersindicais;
VII – Diretor de Aposentados e Pensionistas.
Parágrafo único. Nenhum dirigente da entidade será remunerado sob qualquer forma.

Art. 30. Aos membros suplentes da Diretoria Executiva, compete substituir os membros titulares em seus impedimentos, com todas as prerrogativas, nesse caso, de membros titulares.

Parágrafo único. É vedada a acumulação de cargos diretivos na Diretoria Executiva.

Art. 31. O exercício de cargo eletivo nos órgãos do SINDIFISCO-PA é incompatível com o exercício simultâneo de cargo eletivo em quaisquer outras entidades classistas de primeiro grau, de âmbito estadual.

Art. 32. Compete à Diretoria Executiva:

I – em âmbito geral:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
b) encaminhar as decisões das instâncias superiores da entidade;
c) praticar os atos de gestão política, jurídica, patrimonial, administrativa e financeira do SINDIFISCO-PA, no limite de suas competências;
d) propor a realização de assembleias, congressos, seminários e atividades afins, que visem ao fortalecimento e valorização da entidade e de seus representados;
e) tomar iniciativas políticas, técnicas e jurídicas, tendentes, tanto ao resguardo de direitos conquistados, quanto à conquista de novos direitos em benefício da categoria;
f) realizar o planejamento estratégico da atuação sindical;
g) fornecer apoio material e político ao funcionamento de comissões de estudos e grupos de trabalho;
h) fomentar a organização da categoria em cada unidade de trabalho;
i) manter agenda de visitas frequentes às unidades de trabalho, em todas as regiões.


II – em âmbito específico:
a) elaborar e executar seu plano de trabalho;
b) zelar pelo patrimônio da entidade;
c) atender aos pedidos de informações e documentos solicitados pelo Conselho Fiscal, no exercício escorreito de suas competências;
d) elaborar os balancetes trimestrais, balanço anual, e demais demonstrativos e relatórios necessários à elucidação das contas da entidade, submetendo-os à apreciação da Assembleia Geral, no mês de março de cada ano, após a apreciação do Conselho Fiscal;
e) elaborar e submeter à apreciação e deliberação da Assembleia Geral, no último trimestre de cada ano, o Plano Orçamentário Anual do exercício financeiro seguinte;
f) constituir mandatário para a representação e defesa dos interesses da categoria e da entidade, judicial e extrajudicialmente;
g) prover os meios e recursos necessários ao funcionamento adequado dos órgãos previstos no art. 10, incisos IV e V;
h) cuidar da permanente modernização tecnológica dos canais de correspondência com os filiados, inclusive por meio de domicílio eletrônico próprio da entidade;
i) propor à Assembleia Geral o valor da contribuição mensal ao SINDIFISCO-PA;
j) submeter à Assembleia Geral, as recomendações de aplicação de quaisquer penalidades a filiados, nos termos deste Estatuto;
k) convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto, mediante solicitação e nos termos dispostos pela Comissão Eleitoral.
Art. 33. Os membros titulares da Diretoria Executiva terão responsabilidade e autonomia administrativa, no limite de suas atribuições, respeitadas as decisões e orientações colegiadas da Diretoria Executiva, bem como as decisões das instâncias deliberativas da categoria.

Art. 34. A Diretoria do SINDIFISCO-PA reunir-se-á:
I – ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros; 
II – extraordinariamente:
a) quando convocada pelo Presidente da entidade;
b) quando convocada pela maioria absoluta de seus integrantes;
c) quando demandada pelo pleno do Conselho Fiscal;
d) quando demanda pelo pleno do Conselho Sindical.

Art. 35. O quórum para deliberações nas reuniões da Diretoria Executiva será de maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros titulares.

Art. 36. Em caso de impedimento ou vacância de cargo integrante da Diretoria Executiva, este será preenchido:
I – no caso do Presidente, pelo Vice-Presidente;
II – no caso do Vice-Presidente, pelo membro efetivo eleito pela Diretoria Executiva, dentre os demais membros efetivos;
III – no caso dos demais cargos, a Diretoria Executiva elegerá o sucessor, dentre os membros suplentes eleitos.

Art. 37. São atribuições e prerrogativas do Presidente:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
lI – representar, oficialmente, o SINDIFISCO-PA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em última hipótese, delegar poderes;
III – exercer o papel de porta-voz do SINDIFISCO-PA;
IV – convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva;
V – assinar o Plano Orçamentário Anual e ordenar as despesas autorizadas e contas a pagar, juntamente com o Diretor Financeiro;
VI – encaminhar e fazer cumprir as decisões dos filiados e da Diretoria Executiva;
VII – propor à Assembleia Geral a revisão do valor da mensalidade sindical;
VIII – propor à Assembleia Geral a fixação de contribuição extraordinária, apresentando relatório fundamentado que justifique sua necessidade;
IX – superintender as atividades do SINDIFISCO-PA e tomar providências em relação a casos imprevistos e urgentes, submetendo à apreciação da Diretoria Executiva, na primeira reunião subseqüente;
X – responsabilizar-se, juntamente com o Diretor Financeiro, em relação a todo e qualquer desembolso pecuniário;
XI – aprovar contratações e demissões de empregados do SINDIFISCO-PA, de acordo com as normas da legislação trabalhista;
XII – convocar suplentes para a Diretoria Executiva;
XIII – aprovar contratações e rescisões de prestadores de serviço.


Art. 38. São atribuições e prerrogativas do Vice-Presidente:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e, em caso de vacância, sucedê-lo;
III – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

Art. 39. São atribuições e prerrogativas do Diretor Administrativo:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – zelar e administrar o patrimônio do SINDIFISCO-PA;
III – formular, e submeter à decisão da Diretoria Executiva, a política de administração dos recursos humanos do SINDIFISCO-PA;
IV – coordenar a utilização do prédio, instalações e bens móveis do SINDIFISCO-PA;
V – fazer a gestão dos bens patrimoniais e a destinação dos bens considerados inservíveis mediante laudo técnico e chancela do Conselho Sindical ;
VI – firmar convênios de interesse da entidade e da categoria;
VII – ter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos da entidade, bem como os documentos, contratos e convênios referentes aos assuntos sob a sua gestão;
VIII – administrar as atividades de correspondência com os filiados, e prover os seus meios;
IX – supervisionar e organizar o almoxarifado;
X – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, podendo providenciar um auxiliar;
XI – organizar e superintender o funcionamento dos serviços de secretaria;
XII – elaborar relatórios de reuniões e plano de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Os bens considerados inservíveis, mencionados no inciso V,  deverão ser destinados a entidades sem fins lucrativos.

Art. 40. São atribuições e prerrogativas do Diretor Financeiro:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
lI – apresentar à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o balancete mensal das receitas e despesas, até o último dia do mês subsequente, bem como a projeção e aplicação das receitas do SINDIFISCO-PA;
IlI – apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de janeiro, os Demonstrativos Contábeis relativos ao exercício financeiro anterior;
IV – elaborar o balanço financeiro anual;
V – prestar aos órgãos diretivos do SINDIFISCO-PA todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como permitir o exame de livros e documentos contábeis;
VI – manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade os documentos, contratos e convênios referentes aos assuntos sob a sua gestão;
VII – organizar todos os serviços de gestão dos disponíveis, créditos, cobranças e exigibilidades, e superintender os serviços contábeis;
VIII – assinar cheques e outros títulos, conjuntamente com o Presidente;
IX – manter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e títulos de crédito do SINDIFISCO-PA;
X – arquivar e registrar, nos livros competentes, os documentos relativos à gestão financeira do SINDIFISCO-PA;
XI – assinar juntamente com o Presidente todos os documentos que correspondam à tomada de compromissos financeiros ou à movimentação de contas bancárias, passar recibos e dar quitação;
XII – manter em estabelecimento bancário as disponibilidades do SINDIFISCO-PA;
XIII – efetuar, com a concordância do Presidente, aplicações financeiras de curto prazo das disponibilidades excedentes, através de estabelecimento bancário;
XIV – proporcionar à Diretoria Executiva os elementos necessários à elaboração do Plano Orçamentário Anual;

Art. 41. São atribuições e prerrogativas do Diretor Jurídico:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
lI – supervisionar os processos e litígios em que estejam envolvidos o SINDIFISCO-PA e seus filiados;
IlI – constituir advogado no caso de impedimento;
IV – representar o SINDIFISCO-PA nas questões que visem ao relacionamento empregado-empregador, de comum acordo com a Diretoria Executiva;
V – elaborar pareceres e promover estudos jurídicos de interesse da categoria;
VI – subsidiar, orientar e acompanhar movimentos reivindicatórios em defesa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.

Art. 42. São atribuições e prerrogativas do Diretor de Comunicação e Relações lntersindicais:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
lI – planejar e coordenar a política de comunicação e publicidade do SINDIFISCO-PA;
III – desenvolver estratégias de comunicação política que contribuam com a construção e manutenção da boa reputação do SINDIFISCO-PA;
IV – prover a categoria de informações, por todos os meios disponíveis, sobre as atividades desenvolvidas pelo SINDIFISCO-PA;
V – coordenar as relações intersindicais;
VI – planejar e coordenar a divulgação de seminários, congressos, plenárias, assembleias e eventos congêneres;
VII – coordenar, em colaboração com os demais dirigentes e filiados, a organização da memória do SINDIFISCO-PA.

Art. 43. São atribuições e prerrogativas do Diretor de Aposentados e Pensionistas:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
lI – implementar a política de aposentados e pensionistas definida pela Diretoria Executiva;
IlI – estabelecer política global em defesa dos interesses dos servidores em questões relativas à previdência pública, privada e complementar;
IV – incentivar, apoiar e acompanhar a organização dos servidores aposentados, e de pensionistas, integrando-os nas atividades do SINDIFISCO-PA;
V – coordenar as atividades em defesa dos participantes dos fundos de pensão e entidades de previdência privada e complementar;
VI – encaminhar pleitos dos aposentados e pensionistas em todas as instâncias da Administração Pública;
VII – propor projetos sobre assuntos de interesse dos aposentados e pensionistas;
VIII – mobilizar os integrantes da categoria funcional representada em relação aos assuntos previdenciários, sobretudo os inerentes a aposentadorias e pensões.

 

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

Art. 44. O Conselho Fiscal do SINDIFISCO-PA, órgão de auditoria contábil, financeira e patrimonial, é independente, na sua gestão, em relação à Diretoria Executiva.

Art. 45. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos entre os 06 (seis) mais votados, na forma deste Estatuto, com mandato coincidente com o da Diretoria Executiva.
§1º O presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos membros titulares, em eleição interna, na primeira reunião do órgão;
§2º Em caso de vacância de qualquer membro titular, o suplente mais votado será alçado ao cargo de titular.

Art. 46. Responsável pelo acompanhamento e controle da execução orçamentária, da escrituração contábil e da gestão patrimonial do SINDIFISCO-PA, compete ao Conselho Fiscal:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – auditar a execução orçamentária da entidade, à luz do Plano Orçamentário Anual, observadas as normas de auditoria e as disposições deste Estatuto;
III – exercer a auditoria contábil, patrimonial e administrativo-financeira da entidade;
IV – exarar parecer prévio na prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
V – manifestar-se, independente de provocação, sobre as deliberações das instâncias do SINDIFISCO-PA, quando manifestamente contrárias às disposições deste Estatuto;
VI – Recomendar à Diretoria Executiva a adoção de medidas saneadoras de desconformidades constatadas nos exames realizados;

VII – Encaminhar ao Conselho Sindical, relatório conclusivo e documentação comprobatória, em caso de indícios de malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDIFISCO-PA por ato da Diretoria Executiva;
VIII – Convocar Assembleia Geral, para deliberação sobre parecer conclusivo exarado pelo Conselho Sindical, em caso de malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDIFISCO-PA, por parte de quaisquer membros da Diretoria Executiva, assegurando-se o acesso às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, de três em três meses;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por livre decisão dos seus membros titulares.

 

CAPÍTULO VI

Do Conselho Sindical

Art. 47. O Conselho Sindical do SINDIFISCO-PA, que adota a sigla CONSIND, é órgão de atuação interna, que exercerá funções consultivas e propositivas em políticas e estratégias de ação sindical, e, cumulativamente, de análise e apuração de condutas que violem o disposto no art. 9º, VI e VII deste Estatuto, observadas as garantias constitucionais fundamentais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.

Art. 48. São membros do CONSIND os ex-presidentes do SINDIFISCO-PA filiados, ou, na falta ou impossibilidade de qualquer um destes – por recusa, desinteresse, impedimento, ou, ainda, por falecimento – pelo vice-presidente da respectiva gestão.
Parágrafo único. Não integra o CONSIND o ex-presidente ou ex-vice presidente que esteja no exercício de mandato na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal do SINDIFISCO-PA, seja como membro titular ou suplente.

Art. 49. O CONSIND guardará relação horizontal e de cooperação com a Diretoria Executiva, e vertical, de subordinação à Assembleia Geral e ao CONEFISCO, observados, ainda, os limites deste Estatuto.

Art. 50. O CONSIND será dirigido e representado por um presidente e um secretário-geral, com mandato de 1 (um) ano, eleitos entre os seus pares na primeira reunião do órgão.
Parágrafo único. As atribuições e competências do presidente e secretário-geral do CONSIND, bem como o seu funcionamento, serão estabelecidos em Regimento Interno, discutido e aprovado pelos seus membros, cabendo ao presidente o papel de representante e porta-voz.

Art. 51. A primeira reunião do CONSIND será presidida pelo membro que tenha exercido há mais tempo a presidência do SINDIFISCO-PA.

Parágrafo único. Na falta do ex-presidente mencionado no caput, a reunião será presidida pelo segundo, na ordem cronológica, e assim sucessivamente.

Art. 52. O CONSIND reunir-se-á:
I – ordinariamente, de três em três meses e em até 60 (sessenta) dias após a posse da Diretoria Executiva;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de seus membros ou por demanda dos demais órgãos do SINDIFISCO-PA, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 53. Compete ao CONSIND:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II – analisar e apresentar sugestões à Diretoria Executiva referentes ao Plano Orçamentário Anual a ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, bem como zelar pela aplicação correta dos recursos;
III – debater e opinar sobre quaisquer assuntos de interesse dos filiados;
IV – apresentar propostas de ação à Diretoria Executiva e à Assembleia Geral;
V – Elaborar, e submeter à aprovação da Assembleia Geral, proposta de Código de Conduta do SINDIFISCO-PA, aplicável a todos os filiados, inclusive os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do próprio CONSIND;
VI – Instaurar e conduzir processo de apuração nas hipóteses do §7º do art. 9º e do inciso IV do art. 46 deste Estatuto, bem como nos casos incursos no Código de Conduta do SINDIFISCO-PA, desde que formalmente provocado a fazê-lo, emitindo parecer conclusivo que será submetido à deliberação da Assembleia Geral;
VII – Convocar Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre o parecer conclusivo decorrente do processo de apuração nas hipóteses do §7º do art. 9º e do inciso IV do art. 46 deste Estatuto, bem como nos casos incursos no Código de Conduta do SINDIFISCO-PA;
VIII – Convocar Assembleia Geral, na hipótese prevista no §1º, do art. 15;

IX – Colaborar e manter sempre viva a história do SINDIFISCO-PA;

X – Empossar a Diretoria Executiva.
§1º O rito e os procedimentos regentes do processo de apuração de que trata o inciso VI, serão previstos no Regimento Interno do CONSIND, e, subsidiariamente, no Código de Conduta do SINDIFISCO-PA, observadas as garantias constitucionais fundamentais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.
§2º Nos termos do parágrafo anterior, todos os processos de apuração serão concluídos com parecer do CONSIND, pela procedência ou improcedência da representação.
§3º Quando o processo de apuração concluir pela procedência, com recomendação de aplicação de sanção disciplinar ao representado, o parecer do CONSIND será obrigatoriamente submetido à aprovação da Assembleia Geral.
§4º As decisões do CONSIND serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.

 

CAPÍTULO VII

Da Destituição do Mandato

Art. 54. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos do mandato, nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDIFISCO-PA;
lI – grave violação às disposições contidas neste Estatuto;
IlI – outras hipóteses previstas no Código de Conduta do SINDIFISCO-PA.
§1º A destituição é a sanção disciplinar máxima infligida aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sendo de competência privativa da Assembleia Geral, conforme previsto no inciso II, do art. 12;
§2º A apuração das condutas ensejadoras da destituição do mandato dar-se-á nos limites estabelecidos neste Estatuto, e na forma prevista no Regimento Interno do CONSIND, e, subsidiariamente, no Código de Conduta do SINDIFISCO-PA.

 

CAPÍTULO VIII

Da Vacância e das Substituições

Art. 55. A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, nas seguintes hipóteses:
I – renúncia;
II – destituição do mandato;
III – abandono;
IV – falecimento.
Parágrafo único. Entende-se por abandono, o absenteísmo por parte do membro efetivo da Diretoria Executiva e titular do Conselho Fiscal, por 90 (noventa) dias consecutivos e injustificados.

Art. 56. A vacância do cargo será declarada:
I – até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 55;
II – até 15 (quinze) dias depois de caracterizado o abandono.
Parágrafo único. A declaração de vacância é de competência do órgão ao qual pertence o cargo.

Art. 57. A vacância será suprida:
I – No caso da Diretoria Executiva, de acordo com os critérios previstos no art. 36 deste Estatuto;
II – No caso do Conselho Fiscal, na forma do §2º, do art. 45 deste Estatuto.

Art. 58. Em caso de afastamento temporário e justificado de um ou mais de seus membros titulares, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal poderão, a seu critério, convocar suplentes que exercerão o respectivo cargo pelo período que durar o afastamento.
Parágrafo único. No caso do Conselho Fiscal, será convocado o suplente mais votado.

 

CAPÍTULO IX

Das Entidades de Grau Superior

Art. 59. O SINDIFISCO-PA, tendo em vista o cumprimento dos seus objetivos fundamentais, poderá associar-se ou filiar-se a entidades sindicais de grau superior, nacionais e internacionais, desde que aprovado em Assembleia Geral.

Art. 60. Aprovada a filiação, incumbirá à Diretoria Executiva adotar as medidas político-administrativas necessárias ao cumprimento da decisão.
Parágrafo único. A desfiliação somente poderá ser deliberada na mesma instância que aprovou a filiação.

 

CAPÍTULO X

Da Dissolução, da Fusão, da Cisão e da Transformação

Art. 61. A dissolução, fusão, cisão ou transformação do SINDIFISCO-PA, são de competência privativa da Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim, após ampla divulgação e debate na categoria, observado o quórum previsto no §1º, do art. 12.

 

TÍTULO IlI

Do Processo Eleitoral

CAPÍTULO I

Da Eleição dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINDIFISCO-PA

Seção I

Das Eleições

Art. 62. As eleições para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Sindifisco-PA serão realizadas simultaneamente, em sufrágio direto e secreto, por meio de sistema de votação eletrônico ou quaisquer outros meios utilizados pela justiça eleitoral em conformidade com as determinações do presente Estatuto.

Parágrafo único. Serão eleitos para o Conselho Fiscal os 06 (seis) candidatos mais votados, em ordem decrescente, sendo membros titulares os 03 (três) candidatos mais votados.

Art. 63. As eleições de que trata o artigo anterior, tanto para a Diretoria Executiva, quanto para o Conselho Fiscal, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem ao término dos mandatos vigentes.

Art. 64. Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes à Diretoria Executiva e aos candidatos ao Conselho Fiscal, tanto na campanha eleitoral quanto na coleta e apuração de votos.

Parágrafo único. Todas as chapas concorrentes à Diretoria Executiva e todos os concorrentes ao Conselho Fiscal têm direito à relação geral de filiados, mediante solicitação formal e declaração de fins, supervisionada pela Comissão Eleitoral, e observado o disposto em legislação específica que rege a proteção de dados pessoais.

 

Seção lI

Do Eleitor

Art. 65. É eleitor todo filiado que preencha, concomitantemente, os seguintes requisitos:

I – que esteja filiado há pelo menos 06 (seis) meses antes da data da realização da eleição;

II – que esteja quite com a contribuição mensal prevista no art. 9º, II deste Estatuto, na data da eleição;

IlI – que esteja no gozo dos direitos conferidos neste Estatuto.

 

Seção III

Das Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras em cargos eletivos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal

Art. 66. Poderá ser candidato o filiado que preencha concomitantemente os seguintes requisitos:

I – que esteja filiado há pelo menos 06 (seis) meses antes da data da realização da eleição;

II – que esteja quite com a contribuição mensal prevista no art. 9º, II deste Estatuto, na data do registro da candidatura;

IlI – que esteja no gozo dos direitos conferidos neste Estatuto.

Art. 67. Será inelegível, bem como vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o filiado que:

I – tenha sido destituído do mandato, conforme as disposições deste Estatuto, até a gestão subsequente;

II – estiver incurso em pena decorrente de lesão ao patrimônio de qualquer entidade representativa de classe, sindical ou associativa, de cuja decisão não caiba mais recurso;

IlI – seja detentor de mandato político-partidário;

IV – esteja no exercício de cargo de confiança, remunerado a qualquer título, por indicação de qualquer órgão ou ente da Administração Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal.

Parágrafo único. Considera-se renúncia tácita ao cargo diretivo do SINDIFISCO-PA o exercício de mandato ou cargo na forma do previsto nos incisos III e IV deste Estatuto.

 

Seção IV

Da Convocação das Eleições

Art. 68. As eleições serão convocadas, por Edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização do pleito.

  • Cópia do Edital a que se refere este artigo será afixada na sede do Sindifisco-PA e publicada em jornal diário de ampla circulação no Estado, sem prejuízo da divulgação pelos meios e canais de que dispõe a entidade sindical, assegurando-se ampla distribuição nos locais de trabalho.
  • O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I – data, horário e locais das eleições;

II – identificação do sistema de votação eletrônico a ser utilizada no processo eleitoral;

lII – prazo, local e horário para registro de chapas concorrentes à Diretoria Executiva e de candidaturas avulsas ao Conselho Fiscal.

Art. 69. As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal realizar-se-ão, ordinariamente, no mês de abril, observado o prazo previsto no art. 63.

 

Seção V

Da Duração dos Mandatos

Art. 70. O mandato dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, com direito à reeleição por um único e igual período, vedada qualquer forma de recondução para o mesmo cargo no terceiro mandato sucessivo.

Art. 71. A posse dos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerá em data anterior ao término da gestão sindical a ser sucedida.

 

CAPÍTULO II

Da Coordenação do Processo Eleitoral

Art. 72. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por Comissão Eleitoral composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, não concorrentes no pleito, eleitos em Assembleia Geral.

  • O Presidente da Comissão Eleitoral será eleito, internamente, por seus membros titulares.
  • O Edital de convocação das eleições será publicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização da Assembleia de que trata este artigo.
  • As chapas concorrentes poderão indicar 01 (um) representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, mediante indicação no ato do registro das chapas.
  • As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros titulares.
  • Os suplentes somente terão direito a voto quando houver renúncia, ausência ou impedimento justificado do titular, comunicado por escrito à Comissão Eleitoral.
  • O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse dos eleitos.

 

CAPÍTULO III

Do Registro das Chapas à Diretoria Executiva e candidaturas avulsas ao Conselho Fiscal.

Seção I

Dos Procedimentos

Art. 73. O prazo para registro de chapas e de candidaturas avulsas às eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, respectivamente, será de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Edital.

  • O registro será feito exclusivamente na secretaria do Sindifisco-PA, que deverá ficar aberta, para esse fim, durante o prazo fixado no caput, em dias úteis, no horário normal de expediente, com a presença de pessoa habilitada para o atendimento dos interessados, recebimento da documentação e fornecimento do competente recibo.
  • No requerimento de registro, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias, assinado por apenas um dos candidatos de cada chapa postulante à Diretoria Executiva, e por cada candidato ao Conselho Fiscal, deve constar:

I – no caso da eleição à Diretoria Executiva: composição da chapa (em duas vias), acompanhada de ficha de qualificação de cada candidato, em duas vias, assinadas pelo próprio;

II – no caso da eleição ao Conselho Fiscal: dados pessoais do candidato, conforme indicado em ficha de qualificação, devidamente assinada pelo próprio.

Art. 74. Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará a parte interessada para que providencie a correção no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de indeferimento do registro.

Art. 75. Ocorrendo renúncia formal ou impedimento legal de candidato – seja no caso de chapa postulante à Diretoria Executiva, seja no caso de postulante ao Conselho Fiscal – a Comissão Eleitoral providenciará a divulgação da ocorrência a todos os filiados e abrirá prazo de até 72 (setenta e duas) horas para oportunizar a substituição, sob pena de anulação do registro da chapa e da candidatura ao Conselho Fiscal.

Art. 76. No encerramento do prazo para registro de chapas à Diretoria Executiva e de candidaturas ao Conselho Fiscal, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando a inscrição de todas as chapas e das candidaturas ao Conselho Fiscal, entregando cópia aos representantes dos inscritos, no caso de chapas, e aos próprios candidatos, no caso do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. No corpo do requerimento de registro, cada chapa poderá indicar um representante, obrigatoriamente filiado ao Sindifisco, para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, prerrogativa estendida aos candidatos ao Conselho Fiscal.

Art. 77. No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo do registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas à Diretoria Executiva e dos candidatos ao Conselho Fiscal, pelos mesmos meios já utilizados para divulgação do Edital de Convocação à eleição, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação das candidaturas.

Art. 78. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa à Diretoria Executiva ou de candidaturas avulsas em número suficiente ao Conselho Fiscal, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Parágrafo único. Entende-se por candidaturas avulsas em número suficiente à eleição para o Conselho Fiscal, quando ocorrer o registro de, no mínimo, 03 (três) candidaturas.

Art. 79. No prazo de 10 (dias) contados do término do prazo para registro de chapas e de candidaturas avulsas, a Comissão Eleitoral fornecerá a relação de eleitores ao representante de cada chapa e aos candidatos ao Conselho Fiscal.

Art. 80 . Para eventuais fins de direito, a secretaria do Sindifisco-PA fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante do registro de sua candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da homologação do mesmo e, em igual prazo, remeterá comunicação escrita, da condição de candidato, ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 81. Na hipótese de inscrição de uma única chapa, esta será eleita por aclamação, em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.

Parágrafo único. A aclamação se estende ao Conselho Fiscal, na hipótese de inscrição de 03 (três) candidaturas avulsas.

 

Seção II

Da Impugnação das Candidaturas

Art. 82. O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas à Diretoria Executiva e das candidaturas avulsas ao Conselho Fiscal.

  • A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta, exclusivamente por filiado em pleno gozo de seus direitos, por meio de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral, mediante contrarrecibo, na secretaria do Sindifisco-PA.
  • No encerramento do prazo, lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
  • Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contrarrazões.
  • Instruído o processo de impugnação, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou improcedência, no prazo de 05 (cinco) dias.
  • Após a apreciação da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

I – a afixação da decisão em local acessível para conhecimento de todos os interessados;

II – a notificação ao representante da chapa à Diretoria Executiva ou aos candidatos avulsos ao Conselho Fiscal, conforme o caso, bem como ao impugnante.

  • Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente a impugnação, a chapa da qual faz parte o impugnado poderá concorrer às eleições, desde que substitua o impugnado no prazo de 05 (cinco) dias da decisão.
  • Da decisão final da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração à própria Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da notificação e, em última instância, recurso à Assembleia Geral, que deverá ser convocada para esse fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

Seção III

Do Voto Secreto

Art. 83. O sigilo do voto será assegurado, para cada eleição, por meio de sistema de votação eletrônico, contendo as chapas à Diretoria Executiva e as candidaturas avulsas ao Conselho Fiscal.

  • A votação será realizada em sistema de votação eletrônico regiamente certificado pela Justiça Eleitoral, adequando-se o procedimento previsto neste artigo à utilização desses equipamentos.
  • A comissão eleitoral adotará os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto neste Estatuto.
  • No prazo fixado no Edital de Convocação das Eleições Sindicais, todos os filiados com direito a voto deverão, obrigatoriamente, providenciar o cadastro no sistema de votação eletrônico, requisito necessário à participação no processo eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

Da Seção Eleitoral de Apuração dos Votos

Art. 84. A apuração dos votos será realizada na sede do Sindifisco-PA, no 1º dia útil posterior ao da eleição, ou, por iniciativa da Comissão Eleitoral, com a anuência das chapas à Diretoria Executiva e candidaturas avulsas ao Conselho Fiscal, imediatamente após o encerramento da votação.

  • A mesa apuradora dos votos será composta pelos mesmos membros da Comissão Eleitoral.
  • As chapas concorrentes poderão indicar 01 (um) fiscal para acompanhar a apuração, prerrogativa estendida às candidaturas ao Conselho Fiscal.

Art. 85. Finalizada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

  • A ata mencionará obrigatoriamente:

I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

lI – local e horário de funcionamento da mesa;

IlI – nome dos membros da mesa e dos fiscais de apuração;

IV – resultado da apuração, com registro de:

  1. a) número total dos filiados votantes;
  2. b) número de votos atribuídos a cada chapa registrada à Diretoria Executiva e a cada candidatura avulsa ao Conselho Fiscal;
  3. c) relatório de votação eletrônica;
  4. d) número de votos em branco;
  5. e) número de votos nulos;
  6. f) resultado geral da apuração;
  7. g) proclamação dos eleitos.
  • A ata geral de apuração será assinada pelos membros da mesa apuradora e pelos representantes das chapas concorrentes e candidatos avulsos que acompanharam a apuração.

Art. 86. No caso de empate entre as chapas mais votadas, na eleição à Diretoria Executiva, a Comissão Eleitoral convocará segundo turno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

  • Participam do segundo turno eleitoral apenas as chapas empatadas, assegurando-se o direito de voto a todos os filiados que se encontravam aptos na votação em primeiro turno.
  • Em caso de empate na votação dos candidatos ao Conselho Fiscal, o desempate dar-se-á levando em consideração, primeiramente, aquele com mais tempo de filiação ao Sindifisco-PA.
  • Prevalecendo o empate, na hipótese do parágrafo anterior, o desempate dar-se-á em favor do candidato com mais idade.

Art. 87. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, os relatórios da votação eletrônica permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 88. Caso o número de votos anulados seja superior à diferença entre as chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos, cabendo à Comissão Eleitoral realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das quais participarão unicamente os eleitores constantes da relação de votantes.

Art. 89. A Comissão Eleitoral deverá comunicar, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o resultado da eleição, bem como a data da posse dos dirigentes eleitos.

 

CAPÍTULO V

Da Anulação e das Nulidades do Processo Eleitoral

Art. 90. Poderá ocorrer anulação de voto ou da eleição, quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, restar comprovado:

I – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

II – o não-cumprimento de quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;

III – que houve vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Art. 91. A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem beneficiará o seu responsável.

Art. 92. Anuladas as eleições do Sindifisco-PA, outras serão convocadas no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão de anulação.

 

CAPÍTULO VI

Do Material Eleitoral

Art . 93. A Comissão Eleitoral deverá conservar, por até 05 (cinco anos), os seguintes documentos comprobatórios da eleição:

I – Edital de convocação e exemplar do jornal onde foi publicada a convocação da eleição;

II – requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

IlI – exemplar da publicação da relação nominal das chapas registradas à Diretoria Executiva, bem como dos candidatos avulsos inscritos ao Conselho Fiscal;

IV – relação dos filiados aptos à votação;

V – relatório de votação eletrônica;

VI – atas de registros eleitorais do processo de votação e de apuração dos votos;

VII –  impugnações, recursos e respectivas contrarrazões;

VIII – comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;

IX – atas das Assembleias Gerais convocadas sobre o assunto.

Parágrafo único. Não interposto recurso, os documentos relativos ao processo eleitoral serão arquivados na secretaria do Sindifisco-PA, podendo ser fornecidas cópias para qualquer filiado, mediante requerimento.

 

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

Art. 94. O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias, contados da data de divulgação do resultado final do pleito.

  • Os recursos somente serão propostos pelos representantes das chapas concorrentes à Diretoria Executiva ou pelos candidatos avulsos inscritos ao Conselho Fiscal.
  • Os recursos e os documentos de prova que lhes forem anexados serão entregues em duas vias, mediante contrarrecibo, na secretaria do Sindifisco-PA.
  • Uma via do recurso de que trata o parágrafo anterior será acompanhada dos documentos originais, e encaminhada à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
  • Em igual prazo mencionado no parágrafo anterior, a outra via do recurso, acompanhada de cópias dos documentos de prova, será encaminhada ao recorrido, que terá o prazo de 08 (oito) dias para oferecer contrarrazões.
  • Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Art. 95. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente antes da posse.

Art. 96. Os prazos constantes deste Capítulo serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 97. A Comissão Eleitoral poderá requerer o acompanhamento de assessoria jurídica para dirimir dúvidas surgidas durante o processo eleitoral, às expensas do Sindifisco-PA, sem prejuízo de eventual consulta aos órgãos da Justiça Eleitoral.

Art. 98. Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso à Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo sobre o desenvolvimento do processo eleitoral.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o Presidente do Sindifisco-PA fará convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

TÍTULO IV

Da Gestão Financeira e Patrimonial

CAPÍTULO I

Do Orçamento

Art. 99. O Plano Orçamentário Anual definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando à realização dos objetivos fundamentais do Sindifisco-PA, previstos no art. 3º, combinado com o previsto no art. 5º deste Estatuto.

Art. 100. A previsão das receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das atividades do SINDIFISCO-PA, bem como para as seguintes atividades permanentes:

I – mobilização e integração da categoria;

lI – política e estratégias de comunicação;

IlI – estruturação material da entidade;

IV – modernização tecnológica.

Art. 101. A execução do Plano Orçamentário Anual disporá de margem de remanejamento entre as rubricas, em percentual aprovado pela Assembleia Geral Ordinária.

  • Na hipótese de insuficiência da margem de remanejamento no curso da execução orçamentária, especialmente em face de necessidades conjunturais inadiáveis e necessárias ao cumprimento de atividades sindicais de interesse dos filiados, as dotações poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais, submetida a referendo de Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim.
  • Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;

II – especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de custear despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

  • A proposta de abertura de créditos adicionais submetida à Assembleia Geral Extraordinária, será de iniciativa da Diretoria Executiva, lastreada em parecer favorável do Conselho Fiscal e Conselho Sindical.

Art. 102. A dotação específica para a viabilização das atividades relacionadas à mobilização e integração da categoria abrangerá as seguintes despesas, sem prejuízo de outras correlatas:

I – realização de Assembleias, encontros, articulações regionais, interestaduais, nacionais e internacionais;

II – financiamento dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública;

IlI – locomoção, alojamento e alimentação dos filiados que participem, na qualidade de representantes dos seus pares nos locais de trabalho, de eventos convocados pelo Sindifisco-PA;

IV – formação de fundos de reserva para o financiamento de atividades que demandem recursos e esforço  excepcionais, no interesse da categoria.

Art. 103. O Plano Orçamentário Anual, após aprovação em Assembleia Geral Ordinária, será amplamente divulgado pelo Sindifisco-PA e disponibilizado aos filiados, em espaço reservado no site da entidade.

Art. 104. O exercício do Plano Orçamentário Anual coincidirá com o ano civil.

 

CAPITULO II

Do Patrimônio

Art. 105. O Patrimônio da Entidade constitui-se de:

I – mensalidades dos filiados, fixadas mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim;

II – outras contribuições pecuniárias, a qualquer título, devidas ao Sindifisco-PA, pelos servidores das Carreiras Específicas da Administração Tributária-CAT, por decisão de Assembleia Geral;

IlI – bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;

IV – direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

V – doações e legados;

VI – outras rendas eventuais.

Art. 106. Para alienação ou aquisição de bens imóveis, o SINDIFISCO-PA realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para esse fim.

Parágrafo único. A compra e venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.

Art. 107. O patrimônio do Sindifisco-PA será utilizado exclusivamente na realização de seus objetivos.

Art. 108. O SINDIFISCO-PA poderá promover aplicações de suas disponibilidades econômico-financeiras.

Art. 109. Os bens patrimoniais do SINDIFISCO-PA não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de manifestação ou movimento grevista da categoria.

Art. 110. O dirigente, empregado ou filiado que produzir dano patrimonial ao SINDIFISCO-PA, de forma culposa ou dolosa, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

 

CAPÍTULO III

Da Dissolução da Entidade

 

Art. 111. A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida através de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim, por meio de proposta subscrita por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos filiados em dia com as suas obrigações estatutárias, observado o quórum previsto no §1º, do art. 12 deste Estatuto.

  • A Assembleia Geral de que trata este artigo, indicará a(s) entidade(s) para as quais será destinado o patrimônio do Sindifisco-PA;
  • O patrimônio do Sindifisco-PA somente poderá ser doado a outras entidades sindicais e/ou associativas, representativas dos servidores das Carreiras Específicas da Administração Tributária do Estado do Pará CAT.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 112. Uma vez efetivado o ato de filiação, cumprido o que dispõe o art. 7º deste Estatuto, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 8º da CF/88 c/c a alínea “a” do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.402/1939 no que tange à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, possuindo legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados.

Art. 113. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e submetidos a referendo da Assembleia Geral.

Art.114. Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral da categoria e será registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e documentos e registro civil de pessoas jurídicas da Cidade de Belém, Estado do Pará.

 

Belém- Pará, __ de abril de 2024

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